Avaliar a qualidade de serviço prestado e o nível de concretização dos objetivos alcançados pelos agentes públicos;
Avaliar a qualidade de serviço prestado e o nível de concretização dos objetivos alcançados pelos agentes públicos;
Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados pelos agentes públicos aos cidadãos e à comunidade;
Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e de qualidade de serviço.
Apartir do dia 01 Dezembro de 2025
O requerente deve suportar:
a) As despesas com as comissões de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
b) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário;
c) As despesas de informação médica elaborada por médico escolhido pelo requerente;
d) Todas as despesas não previstas nos artigos anteriores.
Os encargos resultantes de:
a) Funcionamento das Comissões de Avaliação;
b) Os honorários dos peritos-médicos;
c) Transporte em ambulância para efeito, no âmbito da verificação de incapacidades permanentes, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;
d) Despesas com os Centros Contratados, nos termos do Regulamento Interno do CVI.
De acordo com os artigos 25.º e 26.º do Regulamento os encargos podem ser suportados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou pelo requerente.
Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.
Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.
A definitividade, o que, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento, impossibilita o Requerente de espoletar o SAVI num prazo de 1 ano, salvo se comprovadamente se verificar especial agravamento do estado de saúde do segurado ou dependente.
À luz do artigo 16.º do Regulamento, a Comissão de Recurso, da qual não pode integrar qualquer médico que tenha participado da decisão objecto de reapreciação, é constituída por 3 (três) peritos-médicos, sendo 1 (um) designado pela Entidade Gestora da PSO, que preside, 1 (um) relator indicado pela Junta Nacional de Saúde e por 1 (um) médico indicado pelo respectivo requerente. Com efeito, se o requerente não exercer a faculdade de indicar um membro, compete à Entidade Gestora da PSO.