Seminário Regime de Avaliação de

Desempenho dos
Funcionários
Públicos

Desempenho dos
Funcionários
Públicos

Decreto Presidencial n° 173/25, de 24 de Setembro

Objectivos

  • Avaliar a qualidade de serviço prestado e o nível de concretização dos objetivos alcançados pelos agentes públicos;

  • Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados pelos agentes públicos aos cidadãos e à comunidade;

  • Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e de qualidade de serviço.

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Programa

Apartir do dia 01 Dezembro de 2025

8h00/8h30
Chegada dos participantes

9h10/9h20
Palavras de boas vindas e breves considerações
PCA Da ENAPP Dra. Sandra Alves

9h20/9h45
Discurso de abertura
Domingos Da Silva Filipe
Secretário de Estado para Administração Pública

9h45/9h55
Considerações sobre aspetos organizativos do Seminário
Mestre de Cerimónia

09h55
Fim da Sessão

Programa das Formações - Dias 02 e 03 de Dezembro de 2025
8h00/8h30
Chegada dos participantes

9h10/9h20
Palavras de boas vindas e breves considerações
PCA Da ENAPP Dra. Sandra Alves

9h20/9h45
Discurso de abertura
Domingos Da Silva Filipe
Secretário de Estado para Administração Pública

9h45/9h55
Considerações sobre aspetos organizativos do Seminário
Mestre de Cerimónia

09h55
Fim da Sessão

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Perguntas Frequêntes

O requerente deve suportar:

a) As despesas com as comissões de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;

b) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário;

c) As despesas de informação médica elaborada por médico escolhido pelo requerente;

d) Todas as despesas não previstas nos artigos anteriores.

Os encargos resultantes de:

a) Funcionamento das Comissões de Avaliação;

b) Os honorários dos peritos-médicos;

c) Transporte em ambulância para efeito, no âmbito da verificação de incapacidades permanentes, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;

d) Despesas com os Centros Contratados, nos termos do Regulamento Interno do CVI.

De acordo com os artigos 25.º e 26.º do Regulamento os encargos podem ser suportados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou pelo requerente.

Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta  de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.

Nos termos do n.º 2 do disposto do artigo 18.º do Regulamento, pode provocar a definitividade o arquivamento do processo, essencialmente causado pela falta  de comparência do interessado nos exames, entendido pelo artigo 22.º como falta injustificada ou 2 adiamentos justificados.

A definitividade, o que, de acordo com o artigo 18.º  do Regulamento, impossibilita o Requerente de espoletar o SAVI num prazo de 1 ano, salvo se  comprovadamente se verificar especial agravamento do estado de saúde do segurado ou dependente.

À luz do artigo 16.º do Regulamento, a Comissão de Recurso, da qual não pode integrar qualquer médico que tenha participado da decisão objecto de reapreciação,  é constituída por 3 (três) peritos-médicos, sendo 1 (um) designado pela Entidade Gestora da PSO, que preside, 1 (um) relator indicado pela Junta Nacional de Saúde e por 1 (um) médico indicado pelo respectivo requerente. Com efeito, se o requerente não exercer a faculdade de indicar um membro, compete à Entidade Gestora da PSO.