Seminário

Lei Geral
do Trabalho

Lei Geral do
Trabalho

LEI Nº 12/23, DE 27 DEDEZEMBRO

Objectivos

  • Destacar as principais inovações/medidas de reforma introduzidas;

  • Clarificar a ratio legis dos diferentes princípios e normas respeitantes ao actual Regime da Relação Jurídico-Laboral;

  • Reforçar os conhecimentos no domínio das várias garantias dos trabalhadores e dos empregadores, sejam elas graciosas ou contenciosas;

  • Incentivar e promover o cumprimento das normas da Lei Geral do Trabalho.

Video cover section

Programa

Fale com especialista

Coloque aqui as tuas sugestões / dúvidas.

Perguntas Frequêntes

São reguladas pela Lei Geral do Trabalho as relações jurídicas estabelecidas entre duas pessoas singulares ou entre uma pessoa singular e uma pessoa colectiva que seja empresa (pública, privada ou mista), cooperativa, entidades administrativas independentes, organização social, organização internacional e representação diplomática e consular de um país estrangeiro, desde que originadas por um contrato de trabalho. (artigo 1.º da LGT)

As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as representações diplomáticas ou consulares doutros países ou as organizações internacionais que exercem actividades no âmbito das Convenções de Viena.

As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as Autarquias Locais, as pessoas singulares e os Institutos Públicos, as pessoas singulares e as instituições públicas que integram a Administração Estadual Directa(isto é, Ministérios, Governos Provinciais, Administrações Municipais, Comunais e representações diplomáticas ou consulares de Angola no estrangeiro) e as pessoas singulares e as instituições públicas que não sejam empresas públicas, associações públicas ou entidades administrativas independentes, nomeadamente, Tribunais, Assembleia Nacional e Procuradoria Geral da República. (artigo 2.º da LGT)

Não! A par de si, regulam também as referidas relações laborais, a Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho ratificadas por Angola, que se sobrepõem a si, o costume, que se equipara a si e os regulamentos, as convenções colectivas do trabalho, os contratos de trabalho e os usos profissionais e da empresa, que se subordinam a si.

Um contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. (artigo 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)

Nos termos da lei angolana, podem celebrar contrato de trabalho os menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.

(artigo 10.º, n.º 2 e 3, Lei Geral do Trabalho)

Não. O contrato de trabalho pode ser verbal. Só tem de ser celebrado por escrito quando a Lei o determinar, como, por exemplo, nos seguintes casos:

  • Contrato de trabalho por tempo determinado (a termo certo ou incerto), salvo os de muito curta duração, isto é, cuja duração não seja superior a 30 dias;
  • Contrato de Trabalho com menores;
  • Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio;
  • Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações de Comércio e de Pesca;
  • Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves;
  • Contrato de Trabalho no Domicílio;
  • Contrato de Trabalho de Trabalhadores Civis em Estabelecimentos Fabris Militares;
  • Contrato de Trabalho Rural;
  • Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes;
  • Contrato de Trabalho Temporário;
  • Contrato de Teletrabalho;
  • Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço;
  • Contrato de Trabalho Desportivo;
  • Contrato de Trabalho Doméstico;
  • Contrato de Trabalho Artístico;

(artigo 12.º e 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)

Sim, a celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.

(artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho)