O trabalhador e a entidade empregadora podem, por acordo, terminar o contrato de trabalho por acordo?
Sim. Para tal, este acordo deve ser reduzido a escrito, assinado pelas duas partes, sob pena de nulidade. O acordo deve identificar as partes e conter a declaração expressa de cessação do contrato, a data em que a cessação deve produzir efeitos e a data de celebração, podendo as partes estabelecer outros efeitos não contrário à lei.
O acordo é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
Se no acordo for estabelecida alguma compensação a favor do trabalhador, deve declarar-se a data ou datas do respectivo pagamento, entendendo-se que não inclui os créditos que à data da cessação existam a favor do trabalhador nem os que a este sejam devidos em consequência da cessação, salvo se o contrário constar expressamente do acordo que fixa a compensação. (artigo 280.º da Lei Geral de Trabalho)