São reguladas pela Lei Geral do Trabalho as relações jurídicas estabelecidas entre duas pessoas singulares ou entre uma pessoa singular e uma pessoa colectiva que seja empresa (pública, privada ou mista), cooperativa, entidades administrativas independentes, organização social, organização internacional e representação diplomática e consular de um país estrangeiro, desde que originadas por um contrato de trabalho. (artigo 1.º da LGT)
As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as representações diplomáticas ou consulares doutros países ou as organizações internacionais que exercem actividades no âmbito das Convenções de Viena.
As relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas singulares e as Autarquias Locais, as pessoas singulares e os Institutos Públicos, as pessoas singulares e as instituições públicas que integram a Administração Estadual Directa(isto é, Ministérios, Governos Provinciais, Administrações Municipais, Comunais e representações diplomáticas ou consulares de Angola no estrangeiro) e as pessoas singulares e as instituições públicas que não sejam empresas públicas, associações públicas ou entidades administrativas independentes, nomeadamente, Tribunais, Assembleia Nacional e Procuradoria Geral da República. (artigo 2.º da LGT)
Não! A par de si, regulam também as referidas relações laborais, a Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho ratificadas por Angola, que se sobrepõem a si, o costume, que se equipara a si e os regulamentos, as convenções colectivas do trabalho, os contratos de trabalho e os usos profissionais e da empresa, que se subordinam a si.
Um contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. (artigo 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)
Nos termos da lei angolana, podem celebrar contrato de trabalho os menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.
(artigo 10.º, n.º 2 e 3, Lei Geral do Trabalho)
Não. O contrato de trabalho pode ser verbal. Só tem de ser celebrado por escrito quando a Lei o determinar, como, por exemplo, nos seguintes casos:
(artigo 12.º e 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)
Sim, a celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.
(artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho)
É sempre entendido como contrato por tempo determinado, com excepção de alguns contratos por tempo determinado, cujo prazo não seja superior a 30 dias, nomeadamente os descritos nas alíneas c), d), e) e f) do número 1 do artigo 15.º da LGT de 2023, tal qual do contrato de trabalho a bordo de embarcação de pesca de duração da saída ao mar não superior a 21 dias.
Sim. Mas a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido apenas pode ocorrer verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
Se a mudança para categoria inferior ocorrer por necessidade premente da empresa, o trabalhador tem direito a retornar à categoria para que foi contratado ou que tenha sido promovido, assim que cessarem os motivos que justificaram a mudança.
Por outro lado, pelas infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode a entidade empregadora aplicar a medida disciplinar de despromoção temporária de categoria;
(artigo 129.º e artigo 87.º, n.º 1, al. c) da Lei Geral do Trabalho)
Os contratos de trabalho quanto ao tempo podem ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado (aqueles em que as partes indicam a data precisa do fim da sua vigência ou das razões que implicarão este fim).
Por regra os contratos de trabalho devem ser por tempo indeterminado. Excepcionalmente, os contratos de trabalho podem ser por tempo determinado nas situações estipuladas pelo legislador.
É aquele cuja duração é determinada pelo empregador e/ou trabalhador em função de um prazo ou acontecimento. Pode ser de dois tipos:
(artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho)
Só pode ser efetuado um contrato de trabalho por tempo determinado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período necessário às mesmas e em situações de redução de risco empresarial e/ou medidas de fomento e criação de emprego. Consideram-se necessidades temporárias da empresa:
(artigos 15.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado em que os sujeitos estipularam a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado pode ser renovado sucessivamente pelas partes, dentro dos limites estabelecidos na lei geral do trabalho (isto é, no n.º 1 do artigo 16.º)
(artigos 17.º da Lei Geral do Trabalho)
O Contrato de Trabalho por tempo determinado converte-se em Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, se ultrapassados os períodos máximos de renovação, salvo quando estiver em causa o contrato de trabalhador reformado.
(artigos 17.º, n.ºs 5 e 6, da Lei Geral do Trabalho)
O Contrato pode cessar na data predeterminada pelas partes mediante contrato, entretanto sobre a entidade empregadora recairá o dever de indemnizar o trabalhador.
Não, salvo se devidamente fundamentadas, quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliação da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem.
Não, salvo se quiser beneficiar dos direitos especiais das trabalhadoras gravidas, as informações devem ser prestadas ao profissional de saúde que deve simplesmente informar à entidade empregadora, se o trabalhador ou candidato ao trabalho está ou não apto para o exercício das funções que se propõe.
Não, excepto quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, se particulares exigências inerentes à actividade o justificarem ou nas situações previstas em legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Não, salvo se tiver por finalidade a protecção e segurança de pessoas, bens e meios de produção ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem e a entidade empregadora informar atempadamente ao trabalhador a utilização dos meios e a sua razão.
Não. As trabalhadoras podem gozar a licença complementar de maternidade, ainda que no local de trabalho tenha um infantário ou uma creche; neste sentido, o mais importante é comunicar a intenção ao empregador, referindo-se ao período concreto.
A suspensão do trabalho com perda de retribuição só pode ser aplicada quando o trabalhador efectivamente praticar uma das infracções que nos termos do artigo 282.º da LGT daria lugar ao despedimento disciplinar, nomeadamente as faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por mês ou doze por ano ou, independentemente do seu número, desde que sejam causa de prejuízos ou riscos graves para a empresa e o incumprimento do horário de trabalho mais de cinco vezes por mês.
Tantas quantas forem possíveis, desde que por cada infracção não se extravase 30 dias e por cada ano não se extravase 60 dias.
Sim, entretanto pode o titular do direito delegar o seu exercício a outros órgãos da mesma instituição ou a entidades externas.
Não. Deve ser despoletado no prazo de 1 ano desde a prática da infracção e 22 dias, desde o conhecimento da infracção por parte do superior hierárquico da entidade empregadora. Porém, nos casos em que a infracção laboral é simultaneamente infracção penal o prazo para a abertura do procedimento discipolinar pode não ser de um ano, desde a prática da infracção, mas sim o determinado pela Lei Penal para instauração do procedimento criminal, mas sempre no prazo de 22 dias a contar do conhecimento da infracção por parte de quem tem o poder disciplinar.
Um contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. (artigo 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)
Nos termos da lei angolana, podem celebrar contrato de trabalho os menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea. O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.
(artigo 10.º, n.º 2 e 3, Lei Geral do Trabalho)
Não. O contrato de trabalho pode ser verbal. Só tem de ser celebrado por escrito quando a Lei o determinar, como, por exemplo, nos seguintes casos:
(artigo 12.º e 3.º, alínea c) da Lei Geral do Trabalho)
Sim, a celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.
(artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim. Mas a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido apenas pode ocorrer verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
Se a mudança para categoria inferior ocorrer por necessidade premente da empresa, o trabalhador tem direito a retornar à categoria para que foi contratado ou que tenha sido promovido, assim que cessarem os motivos que justificaram a mudança.
Por outro lado, pelas infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode a entidade empregadora aplicar a medida disciplinar de despromoção temporária de categoria.
(artigo 129.º e artigo 87.º, n.º 1, al. c) da Lei Geral do Trabalho)
É aquele cuja duração é determinada pelo empregador e/ou trabalhador em função de um prazo ou acontecimento.
Pode ser de dois tipos:
(artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho)
Só pode ser efetuado um contrato de trabalho por tempo determinado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período necessário às mesmas e em situações de redução de risco empresarial e/ou medidas de fomento e criação de emprego.
Consideram-se necessidades temporárias da empresa:
(artigos 15.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado em que os sujeitos estipularam a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado pode ser renovado sucessivamente pelas partes, dentro dos limites estabelecidos na lei geral do trabalho (isto é, no n.º 1 do artigo 16.º)
(artigos 17.º da Lei Geral do Trabalho)
O Contrato de Trabalho por tempo determinado converte-se em Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, se ultrapassados os períodos máximos de renovação, salvo quando estiver em causa o contrato de trabalhador reformado.
(artigos 17.º, n.ºs 5 e 6, da Lei Geral do Trabalho)
Não, a transmissão da empresa ou estabelecimento não extinguem a relação jurídico-laboral e não constitui justa causa de despedimento.
(artigo 110.º, n.º 1, da Lei Gral do Trabalho)
Não, os trabalhadores mantêm a antiguidade e as categorias e continuam a desenvolver as actividades contratadas pelo anterior empregador, podendo o novo empregador, dentro dos limites legalmente permitidos, atribuir-lhes funções diferentes. Em geral, Os direitos e obrigações do transmitente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência da empresa ou estabelecimento são, por esse facto, transferidos para o adquirente, ainda que o contrato de trabalho ou a relação de trabalho tenha cessado antes da transmissão.
(artigo 110.º, n.º 2 e 3, da Lei Gral do Trabalho)
Sim. (artigo 110.º, n.º 5 da Lei Gral do Trabalho)
Sim, a Lei Geral do Trabalho permite a disponibilização de um trabalhador de determinada empresa para desenvolver a sua actividade laboral noutra empresa do mesmo grupo, ficando o trabalhador sob direcção desta, mantendo a relação contratual com a primeira empresa.
(artigo 116.º da Lei Geral do Trabalho)
O trabalhador mantém o direito à remuneração que tinha na empresa cedente, mas se os trabalhadores da empresa cessionária auferirem por trabalho igual remuneração de valor superior, o trabalhador cedido tem direito a essa remuneração.
(artigo 119.º da Lei Geral do Trabalho)
Para a mobilidade de Trabalhadores no âmbito de um Grupo Empresarial é necessário que:
(artigo 116.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim, o trabalhador pode ser mudado para uma categoria inferior, porém é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(artigo 129.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim, a entidade empregadora é obrigada a fazer seguro individual ou de grupo a todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, contra o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, caso não o faça fica responsável pelas consequências dos acidentes de trabalho e doenças profissionais verificadas.
(artigo 144.º da Lei Geral do Trabalho).
Nos termos da Lei Geral do Trabalho, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder 44 horas semanais, podendo ser alargado até 54 horas, nos casos em que o empregador adopte os regimes de horário por turnos ou de horário modulado ou variável, em que esteja em execução um horário de recuperação ou em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença. (artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho)
Nos termos da Lei Geral do Trabalho, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias. Porém, este período pode ser alargado:
(artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho)
Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
(artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho)
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa, onde os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, numa sequência rotativa contínua ou descontínua, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
(artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho)
O trabalho por turnos deve ser organizado sempre que o período de funcionamento da empresa ou estabelecimento exceda a duração máxima do período de trabalho diário dos trabalhadores.
(artigo 160.º da Lei Geral do Trabalho)
Considera-se trabalho nocturno aquele que é prestado no período compreendido entre às 20:00 horas de um dia e às 06:00 horas do dia seguinte.
(artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho)
Quando execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia.
(artigo 180.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho)
Sim, o trabalho nocturno confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional de 20% do salário de base.
(artigo 182.º da Lei Geral do Trabalho)
Não, durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem direito, sem diminuição do salário, a não prestar trabalho nocturno.
(artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho).
Considera-se trabalho em tempo parcial todo aquele cuja duração seja inferior ao período normal de trabalho.
(artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho)
Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado fora do horário normal de trabalho. Não é considerado trabalho extraordinário:
(artigo 183.º da Lei Geral de Trabalho)
Constituem necessidades justificativas, nomeadamente:
((artigo 184.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral de Trabalho)
Sim. Porém, isso não dispensa o direito de o trabalhador ser informado da necessidade de prestar trabalho extraordinário, salvo nos casos que a lei expressamente dispensar a necessidade de informação prévia.
(artigo 184.º da Lei Geral do Trabalho)
Em princípio o trabalho extraordinário está sujeito aos seguintes limites:
O trabalho extraordinário respeitante (i) à prevenção ou eliminação das consequências de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior e (ii) à substituição de trabalhadores que não se apresentem no início do respectivo período de trabalho, quando este coincida com o termo do período de trabalho anterior não está sujeito aos limites referidos.
(artigo 185.º da Lei Geral do Trabalho)
Sim. Cada hora de trabalho extraordinário é remunerada com um adicional até ao limite de 30 horas por mês, correspondente a 50% do valor da hora normal de trabalho.
O tempo de trabalho extraordinário que exceda esse limite é remunerado, por cada hora, com adicional de 75%.
Os adicionais estabelecidos nos pontos anteriores acrescem a outros adicionais devidos aos trabalhadores, designadamente, o estabelecido no n.º 1 artigo 182.º da Lei Geral do Trabalho. Para efeitoS de pagamento do trabalho extraordinário:
Para efeito de remuneração do trabalho extraordinário, o dia ou meio dia de descanso complementar semanal é considerado dia normal de trabalho.
(artigo 188.º da Lei Geral do Trabalho).
A remuneração compreende o salário-base e todas as demais prestações e complementos pagos directa ou indirectamente em dinheiro, seja qual for a sua denominação e forma de cálculo.
Salvo prova em contrário, presume-se que fazem parte da remuneração todas as prestações económicas que o trabalhador receba do empregador, com regularidade e periodicidade.
Não constituem remuneração:
(artigo 235.º da Lei Geral do Trabalho)
A obrigação de pagar o salário vence por períodos certos e iguais que, salvo o disposto nos números seguintes, são o mês, a quinzena ou a semana e deve ser satisfeita, pontual curta ente, até ao último dia útil do período a que se refere, durante as horas normais de trabalho. (artigo 245.º da Lei Geral de Trabalho).
Se a falta do pagamento pontual do salário for culposa e reiterada, o trabalhador pode o rescindir o contrato de trabalho com justa causa respeitante ao empregador. Esta rescisão do contrato pelo trabalhador considera-se despedimento indirecto.
(artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho)
Os créditos de salários, outras prestações e complementos ou indemnizações, prescrevem no prazo de dois anos contados da data em que o respectivo direito venceu, ou decorrido um ano contado da data da cessação do contrato.
O prazo de prescrição, no entanto, fica suspenso:
(artigo 255.º da Lei Geral do Trabalho)
Não. O despedimento só pode ocorrer nas situações previstas na Lei.
(artigo 76.º, n.º 4, da Constituição da República de Angola e artigo 281.º da Lei Geral de Trabalho).
O Contrato de Trabalho pode cessar por:
(Artigo 274.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho).
Sim. Se houver justa causa, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente. Podem-se elencar, a título exemplificativo, como constituindo justa causa, os seguintes comportamentos do empregador:
Constitui, ainda, justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(Artigo 303.º, n.º 1, 2 e 3; e 304.º, n.º 1 da Lei Geral de Trabalho).
Sim. Ao cessar o Contrato de Trabalho, seja qual for o motivo e a forma, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão ao trabalho e de cessação do contrato, a natureza da função ou funções exercidas durante a vigência do contrato e a qualificação profissional do trabalhador.
O certificado de trabalho não pode conter quaisquer outras referências, salvo se o trabalhador as solicitar, desde que se trate apenas da apreciação das qualidades profissionais do trabalhador.
(artigo 275.º da Lei Geral de Trabalho)
Sim, cessado o Contrato de Trabalho, o trabalhador deve devolver, ao empregador, os instrumentos de trabalhos e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil.
(artigo 276.º da Lei Geral de Trabalho)
Há abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta do Centro de Trabalho com a intenção declarada ou presumível de não regressar.
Presume-se a intenção de não regressar ao trabalho quando o trabalhador:
O empregador, ocorrendo qualquer dessas situações, pode declarar o trabalhador na situação de abandono do trabalho mediante afixação da comunicação no Centro de Trabalho. Se o trabalhador provar que houve um motivo de força maior que o impediu de comunicar e justificar as faltas, não se considera abandono do trabalho.
Na situação de abandono do trabalho, o trabalhador tem que indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos causados, num valor não inferior ao valor devido nas situações em que o trabalhador se demite sem dar os dias de aviso prévio. (art. 306.º).
O contrato de trabalho caduca nas seguintes situações:
(artigo 277.º.º da Lei Geral de Trabalho)
O contrato de trabalho por tempo determinado (a termo certo) termina no fim do prazo estipulado ou da sua renovação. No caso de contrato de trabalho por tempo determinado (a termo incerto), este termina quando a entidade empregadora comunique o fim do mesmo ao trabalhador.
(artigo 17.º. da Lei Geral de Trabalho)
Pode haver lugar a compensação, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Lei Geral de Trabalho.
O despedimento coletivo inicia-se com a comunicação escrita, pela entidade empregadora, da intenção de efetuar o mesmo, à Inspecção Geral do Trabalho e ao órgão representativo dos trabalhadores.
(artigo 291.º. da Lei Geral de Trabalho)
Nesta comunicação devem constar:
No caso do despedimento colectivo o prazo de aviso prévio é de 60 dias.
Na data de envio das comunicações de aviso prévio, o empregador deve enviar ao Centro de Emprego da respectiva área, havendo, um mapa a identificar todos os trabalhadores avisados de despedimento, mencionando em relação a cada um:
(artigos 285.º e 293.º. da Lei Geral de Trabalho)
Sim. Durante o período de aviso prévio de despedimento, o trabalhador tem direito a 15 dias de dispensa remunerada, caso os motivos do despedimento não sejam económicos, para procurar trabalho, podendo usar essa dispensa de forma repartida ou por uma só vez mediante comunicação ao empregador até ao dia anterior ao início de cada ausência.
(artigo 287.º e 294.º da Lei Geral de Trabalho)
Nas situações em que o trabalhador tenha um comportamento culposo, que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível manter a relação de trabalho.
Exemplos desse tipo de comportamento:
(artigo 282.º da Lei Geral de Trabalho)
O empregador que pretenda promover o despedimento com os fundamentos em justa causa subjectiva, deve promover o competente procedimento disciplinar.
O procedimento disciplinar inicia sempre com uma convocatória para a entrevista na qual deve constar:
(artigo 88.º da Lei Geral de Trabalho)
Após a recepção da convocatória, o trabalhador aguardará pelo dia da entrevista.
A entrevista deve sempre ter lugar num período não inferior a cinco dias nem superior a 10 dias úteis, a contar da data de entrega da convocatória para que o trabalhador possa consultar o processo e deduzir os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos.
A entidade empregadora e o trabalhador durante a entrevista podem, respectivamente, fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança e até três testemunhas, vinculadas ou não à entidade empregadora.
No decorrer da entrevista, a entidade empregadora ou o seu representante expõe os factos de que o trabalhador é indiciado e ouve as explicações e justificativas apresentadas pelo trabalhador, bem como os argumentos apresentados pelas pessoas que o assistem.
Durante a entrevista não se deve acrescer factos que prejudiquem o trabalhador e não constam da convocatória.
A entrevista deve ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, incluindo as testemunhas, logo após a sua conclusão.
Se o trabalhador faltar à entrevista, mas a pessoa por ele escolhida comparecer, em função da justificação por este apresentada, pode a entrevista ser adiada para dentro de cinco dias úteis, ficando o trabalhador notificado na pessoa do seu representante.
Se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e aquele não justificar a ausência dentro dos 3 dias úteis seguintes, pode o empregador, findo este prazo, decidir de imediato a medida disciplinar correspondente.
(artigo 90.º da Lei Geral de Trabalho)
Sim. Com a convocatória para a entrevista, pode o empregador suspender preventivamente o trabalhador, se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do pagamento pontual do salário-base.Se o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a suspensão é comunicada ao órgão a que pertence.Com a notificação da nota de culpa, a entidade empregadora pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição (salário), quando a sua presença se mostre inconveniente. (artigo 89.º da Lei Geral de Trabalho).
A medida disciplinar (de despedimento) não pode ser validamente decidida antes de decorridos três dias úteis ou depois de decorridos 30 dias sobre a data em que a entrevista se realize.
A medida aplicada é comunicada por escrito ao trabalhador nos cinco dias seguintes à decisão, devendo a comunicação mencionar os factos imputados ao trabalhador e consequências desses factos, o resultado da entrevista e a decisão final.
Sendo o trabalhador representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, é enviada, no mesmo prazo, cópia da comunicação feita ao trabalhador ao sindicato ou ao órgão de representação, devendo este pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis.
(artigo 91.º da Lei Geral de Trabalho).
A medida disciplinar de despedimento deve ser executada imediatamente.
O disposto na parte final do número anterior não é aplicável à
(artigo 94.º, n.º 2 da Lei Geral de Trabalho).
Da medida disciplinar pode o trabalhador, no prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação, reclamar, se entender que não praticou os factos de que é indiciado, que a medida aplicada é injusta, nula ou abusiva.
Ademais, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, apresentando um requerimento junto do Tribunal, no prazo de 120 dias contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento.
(artigo 96.º, 313.º e 317.ºda Lei Geral de Trabalho).
Sim. É lícito ao trabalhador, após a extinção da relação jurídico-laboral, renunciar, total ou parcialmente, ao crédito que tenha sobre o empregador, bem como celebrar acordos de conciliação, de transacção e de compensação sobre os mesmos créditos.
(artigo 316.º da Lei Geral de Trabalho).
O despedimento de um trabalhador é ilícito se for declarado pelo tribunal:
a) Nulo;
b) Improcedente.
(artigo 297.º da Lei Geral de Trabalho).
Compete ao tribunal decretar a ilicitude do despedimento e fixar os seus efeitos.
(artigo 301.º da Lei Geral de Trabalho).
O despedimento é nulo sempre que:
(artigo 298.º da Lei Geral de Trabalho).
O despedimento é improcedente quando não houver justa causa, nos termos da presente Lei. (artigo 299.º da Lei Geral de Trabalho).
Tendo sido o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito a:
Os salários referidos supra só são devidos a contar dos trinta dias anteriores à data da propositura da acção.
(artigo 300.º da Lei Geral de Trabalho)
Não havendo justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, pode este extinguir a relação jurídico-laboral, mediante aviso prévio escrito ao empregador, com a antecedência mínima de 30 dias.
(artigo 305.º da Lei Geral de Trabalho)